1. Havendo omissão quanto ao prazo de entrada em vigor de lei nacional, deve-se considerar que começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
2. Pelo PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
3. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
4. Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação.
OBS: O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada
5. No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção, tratando-se de lei já em vigor, as correções consideram-se lei nova.
6. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

7. Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.
8. O nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação. BL: art. 2º, §3º da LINDB e STF, AI 235.800‑AgR,Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25‑5‑1999, 1ª Turma, DJ de25‑6‑1999.

OBS. O efeito repristinatório não é automático.
9. Extinta a causa que determinou a revogação da lei, ocorre a restauração de sua vigência. Neste caso, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve “efeito represtinatório”, +
(....) conforme já decidiu o STF (STF, ADIn 652-5-MA).
10. São formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.
11. Costumes:
Possui dois elementos: a) Objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b) Subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório.
12. ATENÇÃO:
A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional não coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica.
O art. 4o da LINDB preleciona: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." A doutrina civilista tradicional entende que a ordem das formas de integração previstas no dispositivo deve ser seguida +
pelo magistrado: primeiro deve ele se valer da analogia, depois dos costumes e depois dos princípios gerais do direito. No entanto, a doutrina moderna, sob a perspectiva do Direito Civil Constitucional, entende que em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos +
direitos fundamentais - geradoras de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, a aplicação destes deve vencer a ordem tradicionalmente defendida pela doutrina. Assim, por exemplo, não há que se falar em aplicar antes a analogia do princípio da dignidade humana (art. 1º, +
III, CF), porque este não pode ser visto como último recurso em relação a outras formas de integração de lacunas, mormente em razão da força normativa da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
13. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. (STJ - RMS: 21664 MT 2006/0060189-4).
14. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, SEMPRE QUE NÃO LHES SEJA MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS.
15. É competente a autoridade judiciária BRASILEIRA, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

SOMENTE à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA).
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