Sobre o Inquérito n. 4781 do Supremo, aberto de ofício pela Portaria GP nº 69, 14/03/2019, levanto questões estritamente jurídicas que ainda estão sem resposta:
1. Teve como fundamento de sua instalação o art. 42 e seguintes do Regimento Interno do STF, o que é algo completamente questionável, tendo em vista que o regimento é claro em dizer que serve para investigar "infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal".
2. Não ocorreu sorteio para designar o seu relator, mas teve o direcionamento para Ministro específico, o que ofende o princípio do juiz natural.
3.Ausência de fato específico, pois seu objeto é investigar "notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças, infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares".
4. Apesar de o termo "Fake News" ser utilizado como se fosse crime, não configura crime segundo a lei penal brasileira.
5. O ato de instauração do inquérito não indica quem são os investigados, deixa isso em aberto, como tb deixa o procedimento "em aberto" por tempo indeterminado, sem qq satisfação ao titular constitucional da ação penal, que é o Procurador-Geral da República.
6. Desrespeito ao Sistema Penal Acusatório adotado pela CF/88, garantia do indivíduo e da sociedade, que parte da premissa de isenção e imparcialidade do Poder Judiciário e coloca uma clara separação das funções de acusar, defender e julgar, abolindo o juiz investigador.
7. Ausência de manifestação prévia do Procurador-Geral da República (titular constitucional da ação penal) quanto a todas determinações de busca e apreensão, censura à exibição de matéria jornalística, etc (art. 46, LC 75/93), o que torna passível de anulação os atos praticados.
8. Omissão quanto ao cumprimento do art. 224, do Regimento Interno do STF q manda o relator encaminhar os autos ao Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento. Ou seja, ao menos para o PGR o inquérito não deveria ser "secreto".
9. A razão de ainda não ter sido o Inquérito ARQUIVADO, porquanto a titular da ação penal, a PGR Raquel Dodge requereu o seu arquivamento em 16/04/2019, momento a partir do qual o seu prosseguimento é manifestamente ilegal. Veja: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/INQ4781.pdf
10. A razão de não ter sido ainda pautada a ADPF nº 572, que questiona a legalidade do Inquérito, sob relatoria do Min. Edson Fachin. Queremos saber a posição dos demais membros do STF sobre a (i)legalidade do referido Inquérito.
11. A determinação de oitiva dos acusados, sem contudo, dar-lhes direito de acesso ao Inquérito, o que viola a Súmula Vinculante nº 14 do próprio STF, que autoriza ao advogado do acusado ter acesso aos autos, em razão do princípio constitucional da ampla defesa.
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